quinta-feira, 9 de maio de 2013

Aos "espertos"


O crime de falso testemunho é o descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte descrição:

 “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

 Esta inserido no capítulo dos crimes contra a administração da justiça e tem como objeto jurídico impedir que se prejudique a busca da verdade no processo. Restringe o cometimento à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. 
As condutas abarcadas, conforme a lição de Delmanto, são:
“a. fazer afirmação falsa. Trata-se de conduta comissiva, na qual o agente afirma inverdade.
b. Negar a verdade. Nesta hipótese, o sujeito ativo nega o que sabe.
c. Calar a verdade. Nesta última modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (é a chamada reticência).
O crime em análise possui uma causa especial de aumento de pena disposta no § 1º: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.” 
A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”.