O crime de falso
testemunho é o descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte
descrição:
“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
Esta inserido no capítulo dos crimes contra a
administração da justiça e tem como objeto jurídico impedir que se prejudique a
busca da verdade no processo. Restringe o cometimento à testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete.
As condutas abarcadas,
conforme a lição de Delmanto, são:
“a. fazer afirmação falsa.
Trata-se de conduta comissiva, na qual o agente afirma inverdade.
b. Negar a verdade. Nesta
hipótese, o sujeito ativo nega o que sabe.
c. Calar a verdade. Nesta
última modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (é a chamada
reticência).
O crime em análise possui
uma causa especial de aumento de pena disposta no § 1º: “As penas aumentam-se
de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.”
A retratação esta prevista
no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no
processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É
importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil,
tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente
não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal
ocasião.”.