A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul (TRT-RS) condenou a uma empresa a reconhecer estabilidade de emprego a uma
gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma
sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Primeira Vara do Trabalho de
Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores
do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do
nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante
contrato a prazo determinado.
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela
empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem
justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da
despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao
processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que
sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o
contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a
empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao
emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas
trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da
gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a
justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento
da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à
gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a
decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na Nona Turma,
desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao
reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e
citou o artigo 10, inciso II, alínea B do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como
pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa.
É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a
gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício, explicou o julgador.
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da
gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como
direito fundamental. Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao
direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso dos
autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas
correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o
parto.
Fonte: TRT-RS, em 26.01.2012-Processo 0182900-57.2009.5.04.0661
(RO)
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