terça-feira, 7 de agosto de 2012

Tribunal de Justiça reconhece o Direito da Tradição Gaúcha



Eis aqui o acórdão que reconheceu o direito do CTG Os Tropeiros manter as tradições do local.
O advogado do CTG foi o Dr. Valdir Amaral Pinto que deu uma “aula” no recurso as Turmas Recursais e conseguiu a Improcedência da Ação por unanimidade.
O advogado da parte que se dizia ofendida foi o Dr. Diego Zuliani que não conseguiu provar sua tese de acusação.
Vejam o Acórdão e entendam o caso:

ACÓRDÃO

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS

Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE E RELATORA)

Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Antônio Brasil Pereira Azolin e Cláudia Letícia Strassburger Azzolim Szymanski contra o CTG Grupo Nativista Os Tropeiros. Narram os autores terem sido humilhados e ofendidos na portaria de entrada de um baile, onde um integrante da patronagem teria barrado a entrada de Cláudia, por possuir um piercing no nariz. Sustentaram que a abordagem foi realizada de forma grosseira, sendo ambos agredidos verbalmente em frente a inúmeras pessoas. Arbitra o valor da causa em R$ 20.000,00.
Na audiência de instrução foram ouvidas seis testemunhas e apresentada a contestação, onde a parte demandada postulou a improcedência da ação.
A sentença julgou procedente o pedido, restando a ré condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada autor, a título de danos morais.
Recorre a parte demandada.
Merece provimento o recurso interposto.
Inicialmente, cabe ressaltar que o CTG Grupo Nativista Os Tropeiros, ao impedir pessoas de ingressar no estabelecimento por apresentarem-se de foram inadequada às tradições gaúchas, age no exercício regular de um direito.
Nesse sentido, colaciono ementa proferida no recurso n. 71001878032, onde atuou como relator o Dr. Afif Jorge Simões Neto:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
Autora que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se a improcedência da demanda. Demandados que agiram no exercício regular de um direito, ao solicitarem à recorrente que se apresentasse com o traje adequado, exigido para participar de evento nas dependências da entidade tradicionalista.
Dano moral não caracterizado.
APELO IMPROVIDO.”

Diante do exposto, tenho por incabível o reconhecimento do dano moral decorrente da conduta da parte ré em impedir a entrada da autora por utilizar um piercing no nariz.
Entretanto, cabe a análise do alegado excesso por parte do integrante da patronagem no momento em que barrou os autores. Nesse aspecto, tenho que não restou comprovado que a conduta do integrante do CTG tenha causado danos à personalidade de ambos.
Das três testemunhas arroladas pelos autores, duas não presenciaram os fatos.
Apenas Luiz Antônio Barbará Dias, testemunha ouvida às fls. 29/30, é que presenciou a abordagem dos autores na noite dos fatos.
Pelo que se constata em seu depoimento, o excesso seria decorrente do fato de ter o integrante do CTG colocado o dedo próximo ao rosto da autora ao dizer que esta não poderia ingressar no salão em razão do piercing.
Evidente que apontar o dedo ao se dirigir a alguém não demonstra o respeito necessário que se deve ter no convívio social. Porém, tal fato deve gerar à pessoa que está sendo desrespeitada dano à personalidade, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
A testemunha Pedro Osório Fortes da Silva, pessoa que realizou a abordagem, afirma: “A autora portava um piercing no nariz. Lhe foi pedido para retirar, ela disse que não poderia porque não saia. O autor disse que não saia e iam entrar igual. (...) O autor colocou a mão no ombro da autora e a empurrou para adentrar no CTG. O autor embrabeceu e chamou o depoente de bobalhão. O autor mostrou a carteira de sócio dizendo “sou sócio dessa porqueira”. O casal entrou e dançou”. (fl. 34).
Mesmo diante dos fatos ocorridos, a autora retirou o piercing e, juntamente com seu marido, ingressou no salão e participou do baile, o que restou confirmado pelas testemunhas.
O fato é que embora tenha sido desrespeitosa a forma como os autores foram abordados, entendo que os fatos não chegaram a gerar danos passíveis de indenização aos autores. Cabe salientar inexistir registro de que os autores tenham sido agredidos verbalmente pelos integrantes do CTG.
Ademais, não se pode olvidar o fato de que os autores quiserem enfrentar a ordem de que não seria possível a entrada de pessoa utilizando piercing, em que pese este fosse um direito do estabelecimento, o que evidentemente gerou discussão entre as partes, diante de terceiros.
Os danos morais somente podem ser reconhecidos quando há ofensa à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade. A situação dos autos, contudo, não ultrapassa os dissabores da vida em sociedade.
Voto, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.



Dra. Fernanda Carravetta Vilande - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco - De acordo com o(a) Relator(a).

DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71003385499, Comarca de Santiago: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 2. VARA SANTIAGO - Comarca de Santiago