O estagiário é
um trabalhador intelectual que reúne elementos fáticos-jurídicos inerentes à
relação de emprego. Porém, em razão de objetivos pedagógicos e educacionais,
o ordenamento jurídico nega o caráter empregatício ao contrato de estágio.
Para que ele prevaleça, é imprescindível que permita ganho educacional e
profissional específico para o estudante trabalhador, compatível com a
escolaridade formal deste. Assim, a extrapolação das atividades previstas no
contrato de estágio e o exercício de atividades que escapem aos específicos
objetivos do contrato em questão são suficientes para desvirtuá-lo e
caracterizar a relação de emprego.
Recentemente, a
7ª Turma do TRT de Minas apreciou um caso envolvendo essa questão, e manteve
a decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do contrato na modalidade de
estágio e reconheceu a existência da relação de emprego entre as partes
Segundo
explicou o desembargador Fernando Luiz Rios Neto, relator do recurso, a Lei
11.788/08, que revogou a Lei 6.494/77, fixa requisitos específicos à
configuração do contrato de estágio, sob pena de caracterizar-se o vínculo
empregatício. "A
caracterização legal do contrato de estágio pressupõe a presença de
requisitos formais e materiais inerentes a essa modalidade de trabalho em
complementação do ensino. Para que se cumpram os requisitos materiais,
torna-se necessário que o estágio ocorra em unidades que tenham condições
reais de proporcionar experiência prática de formação profissional ao
estudante, complementando o ensino e a aprendizagem. Se as atividades
desenvolvidas no estágio são incompatíveis com a programação curricular
estabelecida para o curso, o contrato é nulo na modalidade em que celebrado e
o trabalhador faz jus ao reconhecimento da relação de emprego com a parte
concedente do estágio e beneficiária do trabalho", destacou.
No caso
analisado, a autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego,
argumentando ter sido admitida como estagiária de direito pela universidade
onde estudava e, um mês após sua admissão no suposto estágio, foi encaminhada
ao setor de Telemarketing. Lá ela passou a atuar no atendimento de clientes e
alunos da instituição de ensino, desempenhando atividades que não guardavam
qualquer relação com o curso, percebendo como contraprestação pelos serviços
prestados a isenção da mensalidade do curso, no valor de R$450,00 mensais e
jornada de oito horas, tendo o contrato ultrapassado o período de dois anos.
Embora a
instituição de ensino tenha alegado que não houve desvirtuamento das
atividades desempenhadas pela autora como estagiária, afirmando que as
funções exercidas contribuíam para o seu crescimento profissional e suas
atividades eram conexas com o curso frequentado, não foi o que restou
demonstrado nos autos.
Ao contrário, o
relator constatou, mediante a análise do conjunto probatório que, de fato,
houve desvirtuamento do contrato de estágio. Segundo observou, as atividades
desempenhadas não possuíam qualquer relação com o programa curricular do
curso de Direito, já que consistiam em efetuar cadastro dos alunos no
sistema, contactá-los e resolver questões referentes à matrícula, além de
fiscalizar provas de vestibular.
"Em outras
palavras, apesar de ter existido, formalmente, um contrato de estágio entre
as partes, o fato é que a reclamante, na maior parte do tempo, não atuou como
efetiva estagiária, mas sim como empregada da ré, exercendo funções ligadas a
questões administrativas da universidade, no setor de telemarketing, sem
qualquer ligação com o curso frequentado", concluiu o relator, frisando
que não teve dúvidas quanto à nulidade do contrato de estágio, o que leva ao
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, conforme definido em
sentença.
O entendimento
foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
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Fonte: TRT 3