terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Decisão da Justiça empurra para o Ministério Público a possibilidade de pedir a não diplomação do prefeito eleito Horácio Brasil...


Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato HORÁCIO BENJAMIM DA SILVA BRASIL, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos dos art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Diante da realização de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário, determino o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00, em até 5 dias, a contar do trânsito em julgado, ao Tesouro Nacional.

Além da rejeição das contas e devolução de 3.000,00 (três mil reais), a sentença do juiz Luis Filipe Lemos de Almeida, remete o processo para o Ministério Público, que poderá ingressar com ação contra a diplomação do candidato: "Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º)".

Veja o que diz a Lei:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato.
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Fonte: Nossa Gente Assisense