Isso posto, DESAPROVO as
contas do candidato HORÁCIO BENJAMIM DA SILVA BRASIL, relativas às eleições
municipais de 2012, nos termos dos art. 51, III, da Resolução TSE n.º
23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Diante da realização de gastos irregulares com recursos
do Fundo Partidário, determino o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00, em até
5 dias, a contar do trânsito em julgado, ao Tesouro Nacional.
Além da rejeição das contas e devolução de 3.000,00 (três
mil reais), a sentença do juiz Luis Filipe Lemos de Almeida, remete o processo
para o Ministério Público, que poderá ingressar com ação contra a diplomação do
candidato: "Remeta-se cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º)".
Veja o que diz a Lei:
Art.
22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato.
XIV
– julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação
dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso
do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar;
XVI
– para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam.
Fonte: Nossa Gente Assisense